Em caso de quase uma década, Defensoria impede repasse de dívida a sócios em Bataguassu
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) impedir o redirecionamento de uma execução fiscal aos sócios de uma empresa.
Conforme a defensora pública de 2ª Instância, Maria Rita Barbato, a execução fiscal teve início em janeiro de 2017, após o município de Bataguassu cobrar uma dívida tributária de R$ 812,62. Depois de oito anos sem conseguir receber o valor da empresa, o município pediu à Justiça que a cobrança fosse direcionada aos sócios.
Entre os argumentos apresentados, o município apontou que a empresa não foi localizada no endereço fiscal, teve citação por edital, não possuía bens penhoráveis localizados e constava como inapta perante a Receita Federal.
“A Defensoria Pública se opôs ao pedido e sustentou que esses elementos não eram suficientes para comprovar a dissolução irregular da empresa e, consequentemente, justificar a responsabilização dos sócios”, explicou a defensora.
O TJMS acolheu a tese da Defensoria e manteve a decisão de primeira instância. Conforme o entendimento da 2ª Câmara Cível, o redirecionamento da execução exige prova da dissolução irregular da empresa, como certidão de oficial de justiça que demonstre o encerramento das atividades.
A defensora pública de Segunda Instância Maria Rita Barbato, que atuou no caso ao lado do defensor público Elias Augusto de Lima Filho, explica que a falta de pagamento do tributo, por si só, não permite transferir a dívida aos gestores.
“O simples inadimplemento tributário não gera responsabilidade dos sócios. Da mesma forma, a situação cadastral de empresa inapta perante a Receita Federal, de forma isolada, não comprova a dissolução irregular. É necessária prova suficiente de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular para que a execução seja direcionada aos sócios”, afirmam.
O entendimento segue a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.
O caso tramitou por mais de nove anos. A atuação em segunda instância ficou a cargo da 3ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância.

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